O TJSP tem duas decisões em que julgou incabível a cobrança de mensalidade anterior à matrícula. Uma em recurso inominado e outra em apelação.
Vistos. Ementa. Juizado Especial Cível – Prestação de serviços educacionais – Matrícula da autora realizada em 12.04.2017, para o curso de Fisioterapia, curso esse iniciado em 01.02.2017 – Cancelamento da matrícula pedido em 24.04.2017 – Cobrança de R$3.949,88 relativa aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, anteriores à própria matrícula – Inadmissibilidade – Interpretação da cláusula 5.2 do contrato, que não pode ser literal, não se justificando que o aluno arque com o pagamento de parcelas vencidas anteriormente à matrícula e ao próprio início do curso, sob pena de enriquecimento injusto da Escola, que cobraria por serviços não efetivamente prestados – Abusividade da cláusula corretamente reconhecida pela MM. Juíza de primeiro grau – Desistência que implica, porém, perda da bolsa conferida à estudante, como bem indicado em a r. sentença – Reconhecimento de justiça do pagamento de 1/3 do valor da parcela de abril bem aplicado, considerando-se o exíguo período em que a autora assistiu às aulas, de 12 a 24 de abril – Inexigibilidade do débito de R$3.949,88 bem decretada, sem condenação à indenização por danos morais, porque a questão versa sobre mera interpretação de cláusula contratual – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso improvido – Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas, sem honorários advocatícios, porque não houve contrarrazões recursais.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 0002644-13.2017.8.26.0650; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018)
APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Cobrança integral da semestralidade referente ao período de janeiro a junho de 2010, não obstante tenha a autora efetuado a matrícula e ingressado no curso somente em abril de 2010 – Abusividade (art. 51, inc. IV, CDC) – Ausência de efetiva prestação de serviços no período anterior à matrícula – Cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade fática dos autos, porquanto obrigam o pagamento integral da semestralidade e a prestação de serviços educacionais em todo o período, o que não ocorreu – Inexigibilidade das parcelas referentes aos meses anteriores à matrícula, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da ré – Redução do valor das parcelas, com base na cumulação da bolsa PROUNI com outro desconto que seria concedido a outros alunos – Descabimento – Ausência de amparo contratual ou legal para os descontos cumulados – DANOS MORAIS – Configurados – Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por valores indevidos – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 0001237-08.2011.8.26.0609; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)